08 janeiro 2024

BAIANÓPOLIS: TRE informa procedimentos para a realização de alistamento eleitoral, transferência de domicílio, revisão e segunda via do título eleitoral

 

    O Tribunal Regional Eleitoral (TRE) em Baianópolis informa a toda população baianopolense que foi publicado pelo Juiz Eleitoral Dr. Lazaro de Souza Sobrinho, procedimentos para a realização de operações de alistamento eleitoral (título novo), transferência de domicílio, revisão e segunda via do título eleitoral. Lembrando ainda, que podem existir outras formas comprobatórias de comprovação domiciliar que deverão ser analisados pelas equipes da Justiça Eleitoral.

    

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA

PORTARIA ZE-126 Nº 3, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023


Disciplina os procedimentos para a realização de operações de alistamento eleitoral, transferência de domicílio, revisão e segunda via do título eleitoral, entre outras.

O Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral da 126ª Zona Eleitoral, Dr. Lázaro de Souza Sobrinho, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a otimização e a eficiente prestação dos serviços eleitorais, bem como a manutenção da higidez do cadastro eleitoral da 126ª zona eleitoral;

CONSIDERANDO a necessidade de segurança jurídica, e a necessidade de uniformizar o atendimento a eleitores e eleitoras;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar à realidade da 126ª Zona Eleitoral os termos da Resolução TSE 23.659, de 26 de outubro de 2021, que versa sobre gestão do cadastro eleitoral;

RESOLVE expedir a presente portaria, com vigência nos municípios de Angical, Baianópolis e Cristópolis:

Art. 1º. Estabelece-se, como critério a ser utilizado pelos servidores do cartório e eleitoral e dos postos de atendimento ao eleitor da 126ª Zona Eleitoral, nos casos de alistamento, revisão e transferência de eleitores, a relação dos seguintes documentos necessários ao atendimento:

I - para comprovar a IDENTIDADE nas operações eleitorais, alternativamente:

a) certidão de nascimento ou casamento, documento congênere ao registro civil, expedido pela FUNAI, todos, apenas quando a operação a ser realizada seja alistamento eleitoral;

b) RG, ou carteira emitida pelos órgãos criados por Lei Federal, controladores do exercício profissional, como, por exemplo, OAB, CREA, CRM, CRO, etc.;

c) documento emitido pelo serviço militar, desde que contenha foto; PORTARIA ZE 3 (2600896) SEI 0000320-69.2023.6.05.8126 / pg. 1

d) carteira nacional de habilitação - CNH, salvo na hipóteses de alistamento eleitoral, quando eleitor deverá apresentar outro documento que informe a nacionalidade;

e) passaporte;

f) documento nacional de identificação - DNI;

g) e-título, desde que o documento digital seja apresentado ao atendimento aberto diretamente no aplicativo oficial da Justiça Eleitoral;

h) carteira nacional trabalho e previdência social - CTPS;

II - para comprovar DOMICÍLIO ELEITORAL, um ou mais dos seguintes

documentos:

a) escritura de compra e venda, doação, ou comodato de imóvel situado no município;

b) contrato de locação residencial vigente, com firma reconhecida em cartório, sendo a data do reconhecimento de firma considerada para a fixação do início do tempo de domicílio;

c) comprovante de pagamento de IPTU e/ou INCRA de imóveis situados no município;

d) contrato de trabalho em vigor, ou vínculo funcional com a Administração Pública Direta e Indireta, das esferas federal, estadual ou municipal, com indicação da lotação no município;

e) declaração de matrícula em instituição de ensino situada no município, assinada pelo(a) diretor(a) ou vice-diretor(a), com carimbo da instituição;

f) contas de luz, água ou telefone, bem como notas fiscais ou envelopes de correspondência, desde que tenham sido emitidos ou expedidos nos 3 meses anteriores ao comparecimento ao atendimento, e que esteja em nome do cônjuge/companheiro(a), do(a) avô/avó, do(a) pai/mãe, do(a) filho(a), do(a) irmão/irmã, do(a) sogro(a) ou genro/nora, devendo ser feita prova documental da relação ou do parentesco;

g ) cadastro no NIS, mediante certidão assinada e carimbada pela autoridade competente, e com indicação dos dados residenciais;

h) cartão de usuário do Serviço Único de Saúde, acompanhado de documento emitido pelo Serviço de Saúde do município, do qual conste os dados residenciais do alistando/eleitor;

i) outros considerados pelo Juiz Eleitoral ou pela Chefia do Cartório eleitoral como documentos suficientes à comprovação do domicílio do alistando/eleitor.

III - os alistandos do gênero masculino que pertençam à classe dos conscritos, assim considerados os brasileiros nascidos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano em que completarem 19 anos de idade, os quais compõem a classe chamada para a seleção, tendo em vista a prestação do Serviço Militar inicial, devem apresentar documento de quitação com o serviço militar, exceto se não iniciado o período de conscrição, ainda que, completados 18 anos, esteja em curso o prazo de apresentação ao órgão de alistamento militar, e se após 31 de dezembro do ano que completar 45 anos, tenha findado o período de conscrição, mesmo que permaneça sujeito ao serviço militar obrigatório, nos termos da legislação militar. PORTARIA ZE 3 (2600896) SEI 0000320-69.2023.6.05.8126 / pg. 2

§1º A prova de identidade só será admitida se feita pelo próprio eleitor ou pela própria eleitora mediante apresentação de um ou mais dos documentos especificados no art. 1º, I, desta Portaria.

§2º A comprovação do domicílio poderá ser feita por meio de um ou mais documentos dos quais se infira a existência de vínculo residencial, afetivo, familiar, profissional, comunitário ou de outra natureza que justifique a escolha da localidade pela pessoa para nela exercer seus direitos políticos.

§3° Em qualquer outra situação na qual subsista dúvida quanto à idoneidade da documentação apresentada, a pessoa poderá declarar, sob as penas da lei, que tem domicílio no município, podendo ficar sujeita a inspeção in locu da Justiça Eleitoral, para fins de confirmar a veracidade das informações prestadas.

§4° Na hipótese do §3°, comprovada, mediante diligência, a ausência de veracidade das informações, o Cartório Eleitoral comunicará este juízo, para adoção das providências cabíveis nas esferas penal e administrativas, com participação do Ministério Público Eleitoral.

§5° As diligências a que se refere o §3° deste artigo poderão ser realizadas por meio de convênios ou com apoio de outras instituições públicas.

§6° A prova de união estável poderá ser feita por declaração, assinada por ambos companheiros, com firma reconhecida em cartório. 

§7° Não serão aceitas Carteiras de Identidade com prazo de validade vencido, nos termos do Art. 15, do Decreto Federal n. 10.977/2022.

Art. 2º. A transferência só será admitida se satisfeitas as seguintes exigências:

I - apresentação do requerimento perante a unidade de atendimento da Justiça Eleitoral do novo domicílio no prazo estabelecido pela legislação vigente;

II - transcurso de, pelo menos, um ano do alistamento ou da última transferência;

III - tempo mínimo de três meses de vínculo com o município, dentre aqueles aptos a configurar o domicílio eleitoral, nos termos do art. 23 desta Resolução, pelo tempo mínimo de três meses, declarado, sob as penas da lei, pela própria pessoa, e mediante apresentação de documentação comprobatória;

IV - regular cumprimento das obrigações de comparecimento às urnas e de atendimento a convocações para auxiliar nos trabalhos eleitorais.

Art. 3º. O Juiz Eleitoral poderá, se julgar necessário, exigir o reforço da documentação, por outros meios de convencimento, para fins de comprovação de

identidade e domicílio.

Art. 4°. O atendimento eleitoral deverá ser realizado sem interferências de terceiros, mantendo-se o diálogo entre eleitor e atendente, salvo em caso de imperiosa necessidade.

Art. 5°. O título eleitoral será entregue, no Cartório, pessoalmente ao eleitor, e na presença de servidor, vedada a interferência de pessoas estranhas à PORTARIA ZE 3 (2600896) SEI 0000320-69.2023.6.05.8126 / pg. 3 Justiça Eleitoral.

Art. 6°. Havendo indeferimento de RAE ou rejeição no seu processamento, o Cartório eleitoral deverá notificar o alistando/eleitor para comparecer em Cartório, a fim de devolver o título recebido, em razão de sua invalidade, e obter informações sobre a regularização de sua situação.

Art. 7°. Fica dispensada a retenção de cópias dos documentos comprobatórios de identidade e domicílio do alistando/eleitor.
Parágrafo único. Caso exista fundada dúvida quanto à identidade ou domicílio, o Chefe de Cartório poderá reter cópia, anexando-a ao RAE, para fins de análise mais detalhada do caso concreto.
Art. 8°. Em casos de requerimento feitos pela internet, para a hipótese de alistamento, ou nas hipóteses de pessoas que nunca tenham realizado coleta dos dados biométricos na Justiça Eleitoral, os requerimentos serão excluídos se o requerente não comparecer ao Cartório Eleitoral ou Posto de Atendimento ao Eleitor dentro do prazo de 30 dias, para fins de realizar o procedimento biométrico, consoante parágrafo único, Art. 6°, do Provimento n. 8 - CGE, de 04 de novembro de 2022.

Art. 9°. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico - Dje, em 13 de dezembro de 2023, dando-se ampla publicidade sobre suas disposições.

Art. 10. Revoga-se a Portaria n. 002/2020.

Baianópolis/BA, 12 de dezembro de 2023.

LÁZARO DE SOUZA SOBRINHO
Juiz Eleitoral da 126ª Zona Eleitoral

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