O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,
Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem reduzir o risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal;
Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus, bem como a ascendência dos casos ativos e a transmissibilidade das cepas identificadas no Estado da Bahia;
Considerando que a situação demanda o emprego urgente de mais medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença;
Considerando o aumento dos indicadores - número de óbitos, taxa de ocupação de leitos de UTI e número de casos ativos - divulgados diariamente nos boletins epidemiológicos,
PROIBIÇÕES E PERMISSÕES:
Art. 1º - Fica determinada a restrição de locomoção noturna, vedados a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 20h às 05h, de 25 de maio até 30 de maio de 2021, nos Municípios constante dos Anexos I e II deste Decreto, em conformidade com as condições estabelecidas nos respectivos Decretos Municipais.
§ 1º - Ficam excetuadas da vedação prevista no caput deste artigo as hipóteses de deslocamento para ida a serviços de saúde ou farmácia, para compra de medicamentos, ou situações em que fique comprovada a urgência.
§ 2º - A restrição prevista no caput deste artigo não se aplica aos servidores, funcionários e colaboradores, no desempenho de suas funções, que atuam nas unidades públicas ou privadas de saúde e segurança.
§ 3º - Os estabelecimentos comerciais e de serviços deverão encerrar as suas atividades com até 30 (trinta) minutos de antecedência do período estipulado no caput deste artigo, de modo a garantir o deslocamento dos seus funcionários e colaboradores às suas residências.
§ 4º - Ficam excetuados, da vedação prevista no caput deste artigo:
I - o funcionamento dos terminais rodoviários, metroviários, aquaviários e aeroviários, bem como o deslocamento de funcionários e colaboradores que atuem na operacionalização destas atividades fins;
II - os serviços de limpeza pública e manutenção urbana;
III - os serviços de entrega em domicílio (delivery) de farmácia e medicamentos;
IV - as atividades profissionais de transporte privado de passageiros. Art. 2º - Ficam autorizados, de 25 de maio até 30 de maio de 2021, nos Municípios constantes no Anexo I deste Decreto, somente o funcionamento dos serviços essenciais, notadamente as atividades relacionadas à saúde e ao enfrentamento da pandemia, como transporte, serviço de entrega de medicamentos e demais insumos necessários para manutenção das atividades de saúde e as obras em hospitais e a construção de unidades de saúde, bem como à comercialização de gêneros alimentícios e feiras livres, à segurança e a atividades de urgência e emergência. § 1º - Para fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se serviços públicos essenciais, cuja prestação não admite interrupção, as atividades relacionadas à segurança pública, saúde, proteção e defesa civil, fiscalização, arrecadação, limpeza pública, manutenção urbana, transporte público, energia, saneamento básico e comunicações. § 2º - Ficam suspensas, nos Municípios constantes no Anexo I deste Decreto, de 25 de maio até 30 de maio de 2021, as atividades presenciais nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual não enquadrados como serviços públicos essenciais, devendo ser adotado o regime de trabalho remoto, observados o § 2º do art. 1º e o art. 2º do Decreto nº 19.528, de 16 de março de 2020. § 3º - Os estabelecimentos comerciais não enquadrados como essenciais, na forma do caput deste artigo, bem como restaurantes, bares e congêneres, localizados nos Municípios constantes no Anexo I deste Decreto, só poderão operar de portas fechadas, na modalidade de entrega em domicílio (delivery) até às 24h, em conformidade com as condições estabelecidas nos respectivos Decretos Municipais. § 4º - A realização de feiras livres para comercialização de alimentos deverá ocorrer preferencialmente nos dias úteis, nos Municípios indicados no Anexo I deste Decreto, em conformidade com as condições estabelecidas nos respectivos Decretos Municipais. § 5º - Para fins deste Decreto, não serão consideradas como unidades de saúde os estabelecimentos de serviços estéticos. Art. 3º - Durante o período de 25 de maio até 30 de maio de 2021, os estabelecimentos, localizados nos Municípios constantes no Anexo I deste Decreto, que funcionem como mercados só poderão comercializar gêneros alimentícios, bebidas não alcoólicas e produtos de limpeza e higiene, sendo vedada a venda de bebidas alcoólicas, e as farmácias só poderão comercializar medicamentos e produtos voltados à saúde. § 1º - Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo deverão isolar seções, corredores e prateleiras nos quais estejam expostos os produtos não enquadrados como gêneros alimentícios ou produtos de limpeza e higiene. § 2º - A fiscalização do quanto disposto neste artigo será realizada pelos respectivos Municípios. Art. 4º - A lotação máxima permitida em cada estabelecimento comercial, de serviços e financeiro, como mercados e afins, bancos e lotéricas, cujo funcionamento esteja autorizado, deverá ser definida em ato editado por cada Município, considerado o tamanho do espaço físico, com o objetivo de evitar aglomerações.
Parágrafo único - A fiscalização do quanto disposto neste artigo caberá aos respectivos Municípios. Art. 5º - Fica vedada, nos Municípios constantes nos Anexos I e II deste Decreto, a venda de bebida alcoólica em quaisquer estabelecimentos, inclusive por sistema de entrega em domicílio (delivery) ou em depósitos e distribuidoras, de 25 de maio até 30 de maio de 2021. Art. 6º - Ficam suspensos eventos e atividades, nos Municípios constantes nos Anexos I e II deste Decreto, independentemente do número de participantes, ainda que previamente autorizados, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como: eventos desportivos coletivos e amadores, cerimônias de casamento, eventos recreativos em logradouros públicos ou privados, circos, solenidades de formatura, passeatas e afins, bem como aulas em academias de dança e ginástica, a abertura e funcionamento de zoológicos, museus, teatros e afins, durante o período de 25 de maio até 30 de maio de 2021. Parágrafo único - Os atos religiosos litúrgicos poderão ocorrer, desde que, cumulativamente, sejam atendidos os seguintes requisitos: I - respeito aos protocolos sanitários estabelecidos, especialmente o distanciamento social adequado e o uso de máscaras; II - instalações físicas amplas, que permitam ventilação natural cruzada; III - limitação da ocupação ao máximo de 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade do local. Art. 7º - Ficam suspensos, no período de 25 de maio até 30 de maio de 2021, os atendimentos presenciais do Serviço de Atendimento ao Cidadão - SAC, nos Municípios constantes no Anexo I deste Decreto. Art. 8º - Ficam suspensas a circulação, a saída e a chegada de qualquer transporte coletivo intermunicipal, público e privado, rodoviário e hidroviário, nas modalidades regular, fretamento, complementar, alternativo e de vans, nos Municípios constantes nos Anexos I e II deste Decreto, até o dia 30 de maio de 2021. § 1º - Fica excepcionada a circulação de transportes rodoviários e hidroviários, públicos ou particulares, para deslocamento de trabalhadores, desde que conduzidos para o exercício de atividade profissional. § 2º - Outras exceções deverão ser expressamente autorizadas pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia - AGERBA ou pelos Municípios. Art. 9º - Aplicam-se aos Municípios constantes nos Anexos I e II deste Decreto as restrições previstas nos arts. 5º e 9º, todos do Decreto nº 20.400, de 18 de abril de 2021. Art. 10 - Excepcionalmente, ficam autorizados, durante os períodos de restrição previstos neste Decreto, os serviços necessários ao funcionamento de toda e qualquer atividade industrial, do setor eletroenergético, das centrais de telecomunicações (call centers) que operem em regime de 24h e dos Centros de Distribuição e o deslocamento dos seus trabalhadores e colaboradores.
Art. 11 - A Secretaria da Segurança Pública, através da Polícia Militar da Bahia e da Polícia Civil, apoiará as medidas necessárias adotadas nos Municípios, tendo em vista o disposto neste Decreto, em conjunto com Guardas Municipais. Art. 12 - O disposto neste Decreto será aplicado a órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual e Municipal, nos termos dos atos normativos editados pelos respectivos entes. Art. 13 - Os órgãos especiais vinculados à Secretaria da Segurança Pública observarão a incidência dos arts. 268 e 330 do Código Penal, nos casos de descumprimento do quanto disposto neste Decreto. Art. 14 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de maio de 2021. RUI COSTA Governador