15 junho 2022

Nota de Esclarecimento sobre Projeto de Lei que extinguirá Floresta Nacional de Cristópolis erroenamente mapeada no Povoado de Cascudeiro em Baianópolis

Ex-Prefeito Corcino Gomes (Netão)

    Venho por meio dessa nota esclarecer ao povo de Baianópolis, que o projeto de autoria da Presidência da República, que visa extinguir a Floresta Nacional de Cristópolis, localizada no interior da Bahia, criada por meio de decreto em 2001, referente a uma unidade de conservação de uso sustentável que possui uma área de 12.839 hectares, NÃO abrange a cidade de mesmo nome, essa floresta foi colocada, indevidamente, nas coordenadas onde se localiza a Vila Cascudeiro do Oeste, em Baianópolis-BA, e não em Cristópolis-BA como consta no decreto de 18 de maio de 2001. Fato esse que vem prejudicando por todos esses anos os produtores da região que são impedidos de pegar recursos em bancos oficiais por estarem supostamente dentro de uma área de preservação. Logo, aos que não conhece a nossa região, busquem se informar e irão perceber que houve um mal entendido na elaboração desse projeto, uma vez que essa área de preservação como consta o nome, pertence a Cristópolis-BA e esteve por todos esses anos nas coordenadas de Baianópolis-BA. Por isso é importante para nós que essa Floresta Nacional seja extinta de Baianópolis e, que seja criado um novo decreto com as coordenadas corretas dessa Floresta Nacional, que em momento algum negamos ser uma riqueza natural que deve ser preservada.          

Texto: Corcino Gomes (Netão) Ex prefeito de Baianópolis-Ba   


Projeto de Lei propõe extinção da Floresta Nacional de Cristópolis (BA)

   Presidente da República enviou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei que extingue a Floresta Nacional de Cristópolis, no Estado da Bahia, criada pelo Decreto S/N, de 18 de maio de 2001.

   De acordo com o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) e com o Ministério do Meio Ambiente (MMA), a Floresta Nacional de Cristópolis foi criada com os objetivos de promover o manejo de uso múltiplo dos recursos naturais, a proteção dos recursos hídricos, da biodiversidade e de fragmento do ecossistema Caatinga, a recuperação de áreas degradadas, a educação ambiental, bem como o apoio ao desenvolvimento sustentável dos recursos naturais das áreas limítrofes.

    Entretanto, embora se pretendesse criar uma Floresta Nacional de Cristópolis no município de Cristópolis (BA),  criou-se a área de conservação no Município de Baianópolis, no mesmo estado. Isso porque o imóvel cujo registro é referido na norma está localizado no Município que dá nome à Floresta Nacional, enquanto o memorial descritivo diz respeito a uma área no Município de Baianópolis.

   Esse descompasso técnico resulta na irregular situação em que a área real de abrangência da referida Floresta Nacional é de 4.400 hectares, e não de onze mil novecentos e cinqüenta hectares e setenta ares, como estabelecido no art. 2° do Decreto de Criação da Flona de Cristópolis/BA.

  Ainda, de acordo com o ICMBio, pouco depois da publicação do decreto em questão surgiram as primeiras denúncias de irregularidades ocorridas ao longo do processo de criação da unidade. Em razão disso, houve quatro processos administrativos sobre o tema, inclusive com demissão de servidores públicos. O exame de tais irregularidades administrativas deixou claro que a Floresta Nacional de Cristópolis/BA deve ser extinta, já que a sua criação foi o resultado final de um processo em que atos decisivos foram viciados e contiveram irregularidades graves.

    Para além disso, o local errôneo onde foi criada o espaço protegido não reúne atributos ambientais para uma unidade de conservação, segundo o MMA. Inexistindo, portanto, a realidade fática mencionada no Decreto como determinante da vontade do Poder Executivo federal.

    Por fim, importa esclarecer que, a despeito de ter sido criada por ato do Poder Executivo federal, a extinção da Flona de Cristópolis/BA requer a edição de lei em sentido estrito, a teor do disposto no art. 225, § 1º, III, da Constituição de 1988, bem como do entendimento corrente do Supremo Tribunal Federal [ADI 4.717, rel. min. Cármen Lúcia, j. 5-4-2018, P, DJE de 15-2-2019].

    O Projeto de lei não possui impacto orçamentário para a União e, se aprovado pelo Congresso Nacional, poderá entrar em vigor na data de sua publicação.    

FONTE: Presidência da República   

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