Por unanimidade, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a administração pública não pode definir previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em um valor de referência – uma espécie de tabela – estabelecido por ele de modo unilateral.
O caso foi tratado no REsp 1937821/SP, e as partes são o município de São Paulo e a empresa Fortress Negócios Imobiliários LTDA.
Para os ministros do STJ, a base de cálculo do ITBI deve ser definida a partir do valor da transação declarada pelo próprio contribuinte. Se o fisco não concordar com a informação, ele pode questioná-la por meio de processo administrativo com o objetivo de arbitrar o novo valor, conforme procedimento previsto no artigo 148 do Código Tributário Nacional (CTN).
O julgamento ocorreu sob a sistemática de recursos repetitivos, o que significa que o entendimento deverá ser replicado por tribunais de todo o Brasil em casos idênticos.
Fonte: Jota Pro Tributos. 2022, disponível em: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stj-decide-que-base-de-calculo-do-itbi-e-desvinculada-do-iptu-02032022
RELEMBRAR É VIVER:
Recentemente uma servidora municipal foi demitida por seguir esse entendimento do STJ no lançamento e revisão de ITBI. No processo administrativo consta que a servidora afastou o critério de arbitramento unilateral feito pela prefeitura e aprovando laudo de avaliação apresentado pelo contribuinte para justificar o valor da compra e venda do imóvel procedeu a revisão do imposto lançado.
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